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Municípios com RPPS tem até 30 de Setembro para Comprovar Adequações Impostas pela EC 103/2019

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de julho, a Portaria 18.084/2020, de 29 de julho, que prorroga para 30 de setembro próximo o prazo para comprovação, junto à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do cumprimento de parâmetros gerais relativos aos RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta prorrogação é exclusivamente para fins de emissão do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária. 

Até a data supramencionada, os municípios com Regime Próprio de Previdência (RPPS) deverão adequar sua alíquota de contribuição funcional e os benefícios, então previdenciários, que ficarão a cargo do ente municipal, no nosso caso, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Benefícios que serão custeados pelo ente: salário-maternidade, auxílio reclusão, auxílio-doença e salário-família, todos, até então, a cargo do RPPS na maioria dos municípios.

A Emenda Constitucional 103/2019 veda o estabelecimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, salvo na situação de ausência de déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS. Assim, referida alíquota deve ser revista pelo município.

Destaca-se que não foi prorrogado o prazo de entrega dos documentos e informações atuarias de que trata o art. 68 da Portaria MF 464/2018, como o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA). Sendo assim, resta mantido o prazo de 31 de julho, com exceção do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio e do Relatório de Análise das Hipóteses, que tiveram sua apresentação prorrogada por mais um ano.

Deverá ser comprovada, também até 30 de setembro de 2020, a implementação de novas medidas de equacionamento do deficit atuarial, decorrentes dos resultados apurados na avaliação atuarial de 2020.

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